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Artigo 1º do Decreto nº 38.315 de 16 de dezembro de 1955

Dá nova regulamentação à Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955.

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Art. 1º

Os países cujos cidadãos gozarão do benefício da Lei número 2.526, de 5 de junho de 1955, sem prejuízo dos acordos bilaterais já existentes entre o Brasil e alguns deles, para a gratuidade ou a dispensa do visto consular, serão: Argentina, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Perú, República Dominicana, Salvador, Uruguai, Venezuela.

Art. 1º do Decreto 38.315 /1955