Decreto nº 3.825 de 29 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 29 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.5.2001

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E A REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile pela outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar, no Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, o parágrafo segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte forma:

"Antes de 31 de dezembro de 2001, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 acordará o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até então, os mesmos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no cronograma para o ano 1999, nesta letra."

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes a recepção da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2000, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.

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