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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos termos do art. 2º, § 1º, deste Decreto, os Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

ser instituídos por lei municipal;

II

ter como beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal para cada exercício, e que possuam, sob sua responsabilidade e integrando o núcleo familiar, crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III

incluir iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e

IV

submeter-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou designado para tal finalidade, com a composição e competência definidas neste Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do inciso II do caput , considera-se:

I

como família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II

para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III

para determinação da renda familiar per capita , a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os percebidos à conta do Programa Bolsa Escola, dividida pelo número de membros da família.