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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 3º

A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

O exercício da competência referida neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:

I

ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;

II

recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;

III

organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

IV

deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;

V

processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;

VI

avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;

VII

realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;

VIII

realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e

IX

adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.