Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:
I
a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;
II
a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;
III
a comprovação da implementação às iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6º;
IV
a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;
V
a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e
VI
a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.
§ 1º
Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.
§ 2º
Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:
I
tipificar a natureza das irregularidades;
II
quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;
III
determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;
IV
lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;
V
notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e
VI
informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.
§ 3º
O crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º
Da constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de apresentação.
§ 5º
O recurso interposto nos termos do § 4º terá efeito suspensivo.
§ 6º
Indeferido o recurso referido no § 4º e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3º, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal, para fins de inscrição do município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, de que trata a Medida Provisória nº 2.095-75, de 17 de maio de 2001, e execução do crédito.
§ 7º
A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3º.