Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável pela auditoria interna:
I
determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II
adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente; e
III
aplicar multa ao responsável pela prática do ato irregular identificado.
§ 1º
O valor da multa referida no inciso III será correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de dez por cento a cada reincidência.
§ 2º
A multa aplicada nos termos do § 1º será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
Da multa referida no inciso III caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação, devendo o recurso ser julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de sua apresentação.
§ 4º
O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.
§ 5º
Na hipótese do não pagamento da multa no prazo estipulado, incidirá atualização monetária anual até seu pagamento, calculada pela variação acumulada do IPCA, divulgado pelo IBGE.
§ 6º
Caso a imputação de responsabilidade seja feita a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do direito de recurso.