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Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 24

A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:

I

homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;

II

concessão e manutenção individual de benefícios;

III

cálculo e pagamento de benefícios;

IV

inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e

V

desenvolvimento e manutenção de sistemas.

Parágrafo único

Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:

I

apurar irregularidades neles constatadas;

II

identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;

III

tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo; e

IV

quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.