Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação -"Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º
A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Regulamento.
§ 2º
Para os fins deste Regulamento, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.