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Artigo 19, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 19

Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I

pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal; e

II

pela Caixa Econômica Federal:

a

emissão de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b

notificação ao titular do benefício para comparecer ao posto de atendimento para identificação e cadastramento de senha pessoal para fins de pagamento;

c

a entrega do cartão ao titular do benefício; e

d

a divulgação, para cada município, do respectivo calendário de pagamentos.