Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:
I
pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal; e
II
pela Caixa Econômica Federal:
a
emissão de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b
notificação ao titular do benefício para comparecer ao posto de atendimento para identificação e cadastramento de senha pessoal para fins de pagamento;
c
a entrega do cartão ao titular do benefício; e
d
a divulgação, para cada município, do respectivo calendário de pagamentos.