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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 14

Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias constantes do Cadastro Nacional de Beneficiários, deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:

I

promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e

II

expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.