Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias constantes do Cadastro Nacional de Beneficiários, deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:
I
promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e
II
expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.