Decreto nº 3.822 de 25 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art . 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001. CÓDIGO ALÍQUOTA % 6305.33 15 6802.10.00 10 6802.22.00 10 6802.29.00 10 6802.92.00 10 6802.99.90 10 6803.00.00 10

Art. 2º

A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1º, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em: (Revogado pelo Decreto nº 3.903, de 30.8.2001) três por cento - até 30 de junho de 2001 quatro por cento - de 1º a 31 de julho de 2001 cinco por cento - de 1º a 31 de agosto de 2001 seis por cento - de 1º a 30 de setembro de 2001 sete por cento - de 1º a 31 de outubro de 2001 oito por cento - de 1º a 30 de novembro de 2001 nove por cento - de 1º a 31 de dezembro de 2001

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.5.2001