Artigo 1º do Decreto de 3 de Novembro de 1955
Dá nova redação à Casos Omissos do Código de Vencimentos dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1 de novembro de 1951, na parte referente ao art. 110 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação a Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto-lei nº 30.119, de 1 de novembro de 1951, na parte referente ao art. 110 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951: "Art. 110: 1, Os Estabelecimentos e Repartições Militares referidos na alínea h deste artigo são os que possuem autonomia administrativa ou vida autônoma. 2, Para os efeitos da alínea i deste artigo, as funções de Vice-Diretor nas Diretorias Gerais da Marinha são equiparadas às de Chefe de Gabinete no Exercito e na Aeronáutica. 3 - Os Comandos de Unidades isoladas ou destacadas com autonomia administrativa e de navios de 4º classe são consideradas comissão de representação no País e estão compreendidos na alínea k deste artigo. 4 - Para os efeitos da alínea e deste artigo as funções de subchefes do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e da Produção do Exército são equiparadas às de subchefe do Estado-Maior do Exército".