Decreto nº 382 de 24 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Urucu/Juruá, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da área indígena Urucu/Juruá, localizada no Município de Grajaú, Estado do Maranhão, com superfície de 12.697.0441ha (doze mil, seiscentos e noventa e sete hectares, quatro ares e quarenta e um centiares) e perímetro de 54.740m (cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta metros), caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena.

Art. 2º

A Área Indígena, de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NOROESTE: O perímetro demarcado desenvolve-se a partir do Marco 10 (dez) de coordenadas geográficas 05º21'44,03"S e 46º00'02,87"WGr., implantado na margem direita do Rio Grajaú; daí segue pela margem direita do Rio Grajaú, sentido jusante, até o Marco 13 de coordenadas geográficas 05º20'56,96"S e 45º59'12,32"WGr. NORDESTE: Do Marco 13 segue por uma linha reta de azimute 137º57'13,7" com uma distância de 10.470,60m, até o Marco 14 de coordenadas geográficas 05º22'24,44"S e 45º51'58,98"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 122º45'13,2" com uma distância de 984,24m, até o Marco 15 de coordenadas geográficas 05º22'41,82"S e 45º51'32,11"WGr., daí, segue por uma linha reta de azimute 142º48'03,3" com uma distância de 3.166,15m, até o Ponto A-152 de coordenadas geográficas 05º24'04,027"S e 45º50'30,02"WGr. SUDESTE: Do Ponto A-152 segue por uma linha reta de azimute 188º53'24,8" com uma distância de 792,70m até o ponto A-157 de coordenadas geográficas 05º24'29,52"S e 45º50'34,04"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 144º54'45,0" com uma distância de 463,44m, até o marco 01 (um) de coordenadas geográficas 05º24'41,88"S e 45º50'25,40"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 234º39'48,4" com uma distância de 1.532,33m, até o Marco 02 (dois) de coordenadas geográficas 05º25'10,69"S e 45º51'06,06"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 234º59'10,1" com uma distância de 1.688,47m, até o Marco 03 (três) de coordenadas geográficas 05º25'42,17"S e 45º51'51,04"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 234º42'24,3" com uma distância de 2.603,72m, até o Marco 04 (quatro) de coordenadas geográficas 05º26'31,06"S e 45º53'00,16"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 235º24'22,1" com uma distância de 277,08m, até o Marco 05 (cinco) de coordenadas geográficas 05º26'36,17"S e 45º53'07,58"WGr. SUDOESTE: Do Marco 5 segue por uma linha reta de azimute 312º44'53,4" com distância de 2.669,91m, até o Marco 06 (seis) de coordenadas geográficas 05º25'37,06"S e 45º54'11,20"WGr., daí, segue por uma linha reta de azimute 305º06'52,8" com uma distância de 1.710,92m, até o ponto L-08 de coordenadas geográficas 05º25'04,95"S e 45º54'56,63"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 297º14'52,8" com uma distância de 826,29m, até o Marco 07 (sete) de coordenadas geográficas 05º24'52,59"S e 45º55'20,48"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 303º36'13,8" com uma distância de 6.397,63m, até o Marco 08 (oito) de coordenadas geográficas 05º22'57,02"S e 45º58'13,43"WGr., daí segue por uma linha reta de azimute 303º56'57,7" com uma distância de 3.557,76m, até o Marco 09 (nove) de coordenadas geográficas 05º21'52,17"S e 45º59'49,21"WGr., daí, segue por uma linha reta de azimute 300º38'35,2" com uma distância de 489,24m, até o Marco 10 (dez), ponto inicial da presente descrição perimétrica.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1991