Artigo 7º do Decreto nº 3.818 de 15 de Maio de 2001
Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º instituirão, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação deste Decreto, Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC, com vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.