Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.818 de 15 de Maio de 2001
Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, será de 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
aos serviços essenciais de atendimento médico hospitalar, segurança pública, pesquisa e produção de medicamentos;
II
às atividades de docência, mantidas por instituições federais de ensino;
III
às atividades permanentes de fiscalização e controle, especialmente, as aduaneiras e sanitárias; e
IV
a outros serviços, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 3.840, de 11.6.2001)
§ 2º
Os sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos não-essenciais à segurança de prédio público somente poderão ser ativados trinta minutos antes do início do expediente e sua desativação deverá ocorrer, no máximo, trinta minutos após ao seu encerramento.
§ 3º
Em caráter excepcional, os gabinetes dos Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares de autarquias e fundações poderão funcionar fora do horário definido no caput .
§ 3º
Caberá aos Ministros de Estado, em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse público, poderão funcionar fora do horário definido no caput . (Redação dada pelo Decreto nº 3.840, de 11.6.2001)