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Artigo 5º do Decreto nº 3.818 de 15 de Maio de 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 5º

Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e equipamentos.