Artigo 5º do Decreto nº 3.818 de 15 de Maio de 2001
Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e equipamentos.