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Artigo 4º do Decreto nº 3.818 de 15 de Maio de 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 4º

As licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura, deverão se adequar, no que couber, às disposições deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 3.818 /2001