JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 3.818 de 15 de Maio de 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.