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Artigo 3º do Decreto nº 3.811 de 4 de Maio de 2001

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.