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Artigo 2º do Decreto nº 3.811 de 4 de Maio de 2001

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2001, e dá outras providências.

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Art. 2º

A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.

Art. 2º do Decreto 3.811 /2001