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Artigo 1º do Decreto nº 3.811 de 4 de Maio de 2001

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2001, e dá outras providências.

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Art. 1º

É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no ano de 2001, conforme a seguinte tabela:
SALAS TOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
1 sala 28 dias
2 salas 56 dias
3 salas 84 dias
4 salas 112 dias
5 salas 140 dias
6 salas 154 dias
7 salas 175 dias
8 salas 182 dias
9 salas 196 dias
10 salas 210 dias
11 salas 217 dias
Mais de 11 salas 217 dias + 7 dias por sala
Art. 1º do Decreto 3.811 /2001