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Artigo 1º do Decreto nº 38.078 de 12 de Outubro de 1955

Outorga concessão à Rádio Difusora de Cuiabá Limitada para instalar uma estação radiodifusora de ondas médias.

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Art. 1º

Fica outorgada a concessão à Rádio Difusora de Cuiabá Limitada, nos têrmos dos art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , e art.16 do Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932 , para estabelecer, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 1º do Decreto 38.078 /1955