Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.807 de 26 de Abril de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento.
§ 1º
O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, para implementação de suas decisões.
§ 2º
As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no parágrafo anterior desenvolver-se-ão por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.