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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 3.807 de 26 de Abril de 2001

Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

I

submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os instrumentos previstos nos incisos II, III e V do artigo anterior, bem como suas alterações;

II

reunir-se-á de forma ordinária, obedecendo calendário anual previamente aprovado pelo Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;

III

submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia solicitação para a imediata substituição do membro que deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas, às reuniões do Conselho.

§ 1º

A presidência dos trabalhos, no caso de ausência do representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, será delegada, por sua escolha, a qualquer um dos membros do Comitê.

§ 2º

As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

§ 3º

Os representantes de instituições governamentais poderão ser substituídos de acordo com os critérios e o interesse da Administração Pública.

§ 4º

A critério do Comitê Gestor, poderão ser convocados para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto.

§ 5º

O Comitê Gestor poderá utilizar-se de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

§ 6º

As deliberações do Comitê Gestor serão registradas em atas lavradas de forma sintética, que serão distribuídas aos seus membros e arquivadas no Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 7º

O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-INFRA.

Art. 7º, II do Decreto 3.807 /2001