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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 3.807 de 26 de Abril de 2001

Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu regimento interno, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação;

II

identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais em Ciência e Tecnologia, as ações prioritárias para aplicação dos recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos do CT-INFRA;

III

elaborar o Documento Básico que orientará os investimentos do CT-INFRA, descrevendo as ações de financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas, especificando suas estratégias, metas, critérios, mecanismos, procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos;

IV

estabelecer, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação, os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, e deliberar sobre a alocação de recursos;

V

elaborar o Manual Operativo, contendo as regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do CT-INFRA;

VI

acompanhar o desenvolvimento das ações apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando periodicamente seus resultados;

VII

recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos e de comitês assessores para ações específicas de interesse do CT-INFRA;

VIII

deliberar sobre as recomendações dos comitês assessores;

IX

estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades do CT-INFRA não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

X

julgar, em última instância, os recursos administrativos de autoria de proponentes de projetos e beneficiários de financiamentos que contestem atos e decisões referentes à administração dos recursos do CT-INFRA;

XI

deliberar sobre os casos omissos, relativos aos documentos de referência definidos no incisos I, II, III e V.

Art. 6º, V do Decreto 3.807 /2001