Artigo 5º do Decreto nº 3.807 de 26 de Abril de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Gestor tem a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
dois representantes do Ministério da Educação;
III
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IV
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V
um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI
dois representantes da comunidade científica.
§ 1º
O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.