Art. 1º
O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18,
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Vigesimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão Nº 41/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO Que através do Oitavo e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais ao Acordo foram aprovados o Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL e os Requisitos Específicos de Origem; e
Que se entende oportuno determinar o alcance das referidas normas,
CONVÊM EM:
Artigo Único. - Substituir, no Anexo I do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo, a referência de Requisito do Origem correspondente ao código R.G.C.2, pelo seguinte texto: "VIII Protocolo Adicional - Anexo I - Capítulo III - Artigo 3º - inciso c) – segunda parte do primeiro parágrafo (salto tarifário para quatro dígitos, mais valor agregado regional de 60%)".
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri