Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 3.805 de 25 de Abril de 2001

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ANEXO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Vigesimo Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA A Decisão Nº 41/00 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO Que através do Oitavo e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais ao Acordo foram aprovados o Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL e os Requisitos Específicos de Origem; e Que se entende oportuno determinar o alcance das referidas normas, CONVÊM EM: Artigo Único. - Substituir, no Anexo I do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo, a referência de Requisito do Origem correspondente ao código R.G.C.2, pelo seguinte texto: "VIII Protocolo Adicional - Anexo I - Capítulo III - Artigo 3º - inciso c) – segunda parte do primeiro parágrafo (salto tarifário para quatro dígitos, mais valor agregado regional de 60%)". A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri