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Artigo 8º do Decreto nº 3.803 de 24 de Abril de 2001

Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

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Art. 8º

Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.

Art. 8º do Decreto 3.803 /2001