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Artigo 6º do Decreto nº 3.803 de 24 de Abril de 2001

Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

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Art. 6º

A Câmara de Medicamentos, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, incluirá cláusulas obrigatórias visando assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, doze meses.

Art. 6º do Decreto 3.803 /2001