Artigo 4º do Decreto nº 3.803 de 24 de Abril de 2001
Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Câmara de Medicamentos informará à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:
I
toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;
II
quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e
III
qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.