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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.803 de 24 de Abril de 2001

Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

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Art. 3º

O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000 , especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001.

§ 1º

Os requerimentos poderão ser protocolizados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

Art. 3º, §2º do Decreto 3.803 /2001