Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.803 de 24 de Abril de 2001
Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000 , especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001.
§ 1º
Os requerimentos poderão ser protocolizados a partir da entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º
No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.