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Artigo 9º, Parágrafo 8 do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 9º

Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:

I

uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II

implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;

III

recursos humanos, diretos e indiretos;

IV

aquisições de livros e periódicos técnicos;

V

materiais de consumo;

VI

viagens;

VII

treinamento;

VIII

serviços técnicos de terceiros; e

IX

outros correlatos.

§ 1º

Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º

A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I

pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II

por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

§ 3º

Observado o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo Comitê criado pelo art. 21 deste Decreto.

§ 4º

Os gastos mencionados no parágrafo anterior poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , e no § 5º deste artigo.

§ 5º

Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.

§ 6º

O complemento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto.

§ 7º

Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas.

§ 8º

Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 9º

No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.

§ 9º

No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

I

o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

II

o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

III

a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 18; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

IV

no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

§ 10

Na implantação, ampliação ou modernização a que se refere o inciso II do caput , poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 8º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

Art. 9º, §8º do Decreto 3.800 /2001