JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar provisoriamente, por um período improrrogável de até seis meses, instituição de ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos no art. 13 do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993 , e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei nº 10.176, de 2001 , em convênio com empresa beneficiada com o incentivo da isenção do IPI, nos termos previstos no referido Decreto.

Parágrafo único

Os credenciamentos provisórios serão submetidos ao referendum do CATI.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto 3.800 /2001