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Artigo 25 do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 25

As empresas e as instituições de ensino e pesquisa, envolvidas na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter toda a documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.

Parágrafo único

As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 25 do Decreto 3.800 /2001