Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001
Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O CATI é competente para:
I
definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;
II
aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III
propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;
IV
propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V
assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;
VI
avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII
estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e
VIII
elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único
O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.