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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 22

O CATI é competente para:

I

definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;

II

aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;

III

propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

IV

propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

V

assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

VI

avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;

VII

estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e

VIII

elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único

O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 3.800 /2001