Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001
Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica criado o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, constituído por:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário Executivo;
II
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
um representante do Ministério das Comunicações;
IV
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII
dois representantes do setor empresarial; e
VIII
dois representantes da comunidade científica.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Comitê referidos nos incisos II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3º
Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º
As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º
O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.