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Artigo 20 do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 20

As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:

I

Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II

Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 20 do Decreto 3.800 /2001