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Artigo 2º do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no artigo anterior.

§ 1º

O Ministério da Ciência e Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros meios de divulgação.

§ 2º

Se a empresa não der início à execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será cancelada.

Art. 2º do Decreto 3.800 /2001