Artigo 2º do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001
Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no artigo anterior.
§ 1º
O Ministério da Ciência e Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros meios de divulgação.
§ 2º
Se a empresa não der início à execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será cancelada.