JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3º do art. 1º e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

§ 1º

Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput , poderá sofrer as sanções previstas no caput do art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 .

§ 3º

Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.

Art. 18, §1º do Decreto 3.800 /2001