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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 17

As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.

Parágrafo único

Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 3.800 /2001