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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 15

Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, dentro dos seguintes prazos:

I

até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou

II

a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto.

Art. 15, I do Decreto 3.800 /2001