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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 14

Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1 º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, considera-se:

I

sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e

II

estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.

Parágrafo único

As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas referidas regiões.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 3.800 /2001