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Artigo 1º do Decreto nº 3.800 de 20 de Abril de 2001

Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:

I

nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:

a

isenção até 31 de dezembro de 2003;

b

redução do imposto devido, nos seguintes percentuais: 1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; 2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e 3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;

II

nas demais regiões:

a

isenção até 31 de dezembro de 2000;

b

redução do imposto devido, nos seguintes percentuais: 1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; 2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; 3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; 4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; 5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e 6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 1º

Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1ºC e 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991 , que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1º.

§ 3º

A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:

I

ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;

II

contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

III

adequar-se ao PPB.

§ 4º

O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

Art. 1º do Decreto 3.800 /2001