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Artigo 1º do Decreto nº 380 de 24 de dezembro de 1991

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Anambé, no Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Anambé, localizada no Município de Mojú, Estado do Pará, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 7.882,8329ha (sete mil oitocentos e oitenta e dois hectares, oitenta e três ares e vinte e nove centiares) e perímetro de 42.301,52m (quarenta e dois mil trezentos e um metros e cinqüenta e dois centímetros).

Art. 1º do Decreto 380 /1991