Artigo 2º do Decreto nº 37.993 de 28 de Setembro de 1955
Concede à The Japan Air Lines Company Ltd. (Companhia de Linhas Aéreas do Japão, Ltda.), autorização para funcionar na República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da The Japan Air Lines Company Ltd. (Companhia de Linhas Aéreas do Japão, Ltda.) no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos que vier a ser assinada entre o Brasil e o Japão, e outros atos que regulem o mesmo serviço.