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Artigo 2º do Decreto nº 37.993 de 28 de Setembro de 1955

Concede à The Japan Air Lines Company Ltd. (Companhia de Linhas Aéreas do Japão, Ltda.), autorização para funcionar na República.

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Art. 2º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da The Japan Air Lines Company Ltd. (Companhia de Linhas Aéreas do Japão, Ltda.) no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos que vier a ser assinada entre o Brasil e o Japão, e outros atos que regulem o mesmo serviço.

Art. 2º do Decreto 37.993 /1955