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Artigo 1º do Decreto nº 3.798 de 19 de Abril de 2001

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 20 de dezembro de 2000.

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Art. 1º

Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI TRIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, CONVÊM EM Artigo 1º. A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 21 de dezembro de 2000 e 31 de janeiro de 2001, uma quota de um mil e quatrocentas e quarenta e cinco unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria. Artigo 2º. A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 21 de dezembro de 2000 e 31 de janeiro de 2001, uma quota de quatrocentas e quarenta e cinco unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total. Artigo 3º. As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo e Trigésimo Terceiro Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 20 de dezembro de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 21 de dezembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo. Artigo 4º. Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos. Artigo 5º. A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº2, será de 25%. Artigo 6º. O presente Protocolo vigorará de 21 de dezembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do BrasilJosé Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República Oriental do UruguaiElbio Oscar Rosselli Frieri