Artigo 6º do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955
Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
OS Ministérios militares promoverão as medidas necessárias ao reajustamento de seus quadros de efetivos do sentido de atender ao preenchimento das funções decorrentes das execução do presente decreto.