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Artigo 6º do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955

Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.

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Art. 6º

OS Ministérios militares promoverão as medidas necessárias ao reajustamento de seus quadros de efetivos do sentido de atender ao preenchimento das funções decorrentes das execução do presente decreto.

Anexo

Texto

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