Artigo 4º do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955
Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Provisoriamente e até que o EMFA possa instalar os NCZD, poderão os mesmos funcionar em dependências cedidas pelos Ministérios militares. Art. .5º O EMFA deverá baixar, no prazo de 60 dias, as instruções reguladoras da organização e funcionamento dos NCZD.