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Artigo 4º do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955

Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.

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Art. 4º

Provisoriamente e até que o EMFA possa instalar os NCZD, poderão os mesmos funcionar em dependências cedidas pelos Ministérios militares. Art. .5º O EMFA deverá baixar, no prazo de 60 dias, as instruções reguladoras da organização e funcionamento dos NCZD.

Art. 4º do Decreto 37.909 /1955