Artigo 1º do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955
Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Como medida preliminar para instalação dos Comandos de Zona de Defesa, são criados os Núcleos de Comando de Zona de Defesa (NOZD), com as finalidades e atribuições especulação nos incisos nº 1, e III, do art. 9º da Lei número 1.956, de 1953.
Parágrafo único
As atribuições constantes dos ns. 2 e 3 do inciso I, citado no artigo, serão executados pelo Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), o qual contará com as Chefias dos NCZD como órgão de inspeção.