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Artigo 1º do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955

Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.

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Art. 1º

Como medida preliminar para instalação dos Comandos de Zona de Defesa, são criados os Núcleos de Comando de Zona de Defesa (NOZD), com as finalidades e atribuições especulação nos incisos nº 1, e III, do art. 9º da Lei número 1.956, de 1953.

Parágrafo único

As atribuições constantes dos ns. 2 e 3 do inciso I, citado no artigo, serão executados pelo Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), o qual contará com as Chefias dos NCZD como órgão de inspeção.

Art. 1º do Decreto 37.909 /1955